Justiça
Júri popular condena homem que matou namorada depois de entregar flores a ela

Langston Kessler de Oliveira foi condenado, nessa quinta-feira (1º), a 22 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado ao matar sua namorada a tiros, Winária Oliveira Lima. A pena deverá ser cumprida em regime fechado, no presídio de Caldas Novas. A sessão de julgamento do Tribunal do Júri foi presidida pela Juíza Vaneska da Silva Baruki, da 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida e Execução Penal) da comarca.
Na sessão do júri popular, o Ministério Público requereu a condenação do acusado sob o argumento dele ter utilizado recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa). Já a defesa sustentou a tese de fragilidade das provas e a existência de contradições sobre as questões que o acusado agiu sob o domínio de violenta emoção. Contudo, o conselho de sentença, por maioria de votos, decidiu pela condenação do acusado ao argumento de que o réu dificultou a defesa da vítima.
Ao votar o mérito, o Conselho de Sentença reconheceu a periculosidade social do acusado e sua insensibilidade em relação a vida humana. Além disso, considerou que o crime ocorreu no âmbito da violência doméstica, apresentando-se o réu pessoa extremamente desconfiada, ciumenta e possessiva, não sendo desarrazoado inferir que ele possa praticar outros crimes contra mulheres com que vá se relacionar. Com isso, a juíza atribuiu a pena em 22 anos, considerando o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atacada de surpresa, bem como o crime ter ocorrido no âmbito da violência doméstica e familiar.
Para a magistrada, a conduta do acusado se revestiu de especial gravidade, posto que ele teve tempo mais que suficiente para se preparar e, por outro lado, refletir e desistir de seu intento criminoso, porém não o fez. “O caso em julgamento teve bastante repercussão na cidade, em especial pela forma em que foi cometido, tendo o acusado entregado flores para a vítima e, instantes depois, efetuado diversos disparos contra ela, a queima-roupa”, enfatizou.
Caso
Consta dos autos que no dia do crime, Langston foi ao encontro da vítima armado com um revólver de calibre 38. Winária foi baleada momentos depois de encontrar o namorado em um ponto de ônibus. Segundo a peça acusatória, ele chegou a beijar, acariciar e entregar uma flor à vítima antes de cometer o crime. A flor, inclusive, estava na mão da mulher quando ela foi encontrada morta.
Justiça
DOR NO BOLSO Janot e Deltan terão de devolver dinheiro por diárias e passagens da ‘lava lato’

Levando em conta a falta de fundamentação adequada, as perdas para os cofres públicos e a ofensa ao princípio da impessoalidade, o Tribunal de Contas da União decidiu responsabilizar Rodrigo Janot, ex-procurador-geral da República, e Deltan Dallagnol, ex-procurador, pelo pagamento de diárias e passagens a procuradores da finada “lava jato”.
Os procuradores recebiam ajuda financeira para trabalhar em Curitiba, como se estivessem em uma situação provisória de trabalho, em vez de serem oficialmente transferidos para a capital paranaense.
Os ministros da 2ª Câmara do TCU acompanharam parecer do relator do caso, ministro Bruno Dantas, que convertia o processo em que os gastos eram questionados em tomada de contas especial, constituindo um novo processo específico.
Após o julgamento, o relator ordenou a citação dos responsáveis (além de Janot e Dallagnol, também foram responsabilizadas outras oito pessoas). Eles vão receber guias para devolver os valores aos cofres públicos, ou poderão apresentar defesa em 15 dias.
Janot, Deltan e o ex-procurador-chefe do Paraná, João Vicente Romão, terão de devolver R$ 2.831.809,13 cada. Nos casos dos outros mencionados na decisão, os valores a serem devolvidos variam de R$ 104.896,31 a R$ 489.288,84.
Recursos humanos
A representação foi apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU e por parlamentares. Em seu voto, Bruno Dantas ressaltou que a irregularidade do pagamento de diárias não se refere à forma de organização interna do Ministério Público Federal, mas, sim, à gestão puramente administrativa dos recursos humanos do órgão.
“O modelo de gestão escolhido deliberadamente pela alta administração da Procuradoria-Geral da República adotou como regra a ser executada ao longo dos anos uma prática concebida para ser excepcional e limitada no tempo e no espaço exatamente porque é muito onerosa aos cofres públicos.”, apontou Dantas.
Ele afirmou que ficaram caracterizadas ao menos três irregularidades: “Falta de fundamentação adequada para a escolha desse modelo, visto que alternativas igualmente válidas não foram devidamente consideradas; violação ao princípio da economicidade, porquanto o modelo escolhido mostrou-se mais dispendioso aos cofres públicos; e ofensas ao princípio da impessoalidade, tanto na opção pelo modelo mais benéfico e rentável aos participantes quanto na falta de critérios técnicos que justificassem a escolha de quais procuradores integrariam a operação”.
Estabelecer ou não o sistema de plantão para o trabalho dos procuradores está no escopo de discricionariedade da administração do Ministério Público, argumentou Dantas, mas isso não exclui a necessidade de adotar princípios fundamentais que regem a Administração Pública, como os da eficiência, da economicidade e da moralidade.
Em entrevista ao canal CNN Brasil, Deltan se disse indignado com a decisão. “Eu não tenho responsabilidade porque não sou ordenador de despesa. Não pedi, não orientei, não decidi. O modo como estão tentando colocar na minha conta é um absurdo, está escancarado o revanchismo e a vingança”, afirmou ele.
Janot, por sua vez, sustentou que a decisão do TCU não tem legitimidade. “A Constituição Federal garante a autonomia e a independência do Ministério Público. Portanto, o TCU não tem poderes para determinar como deve ser feita uma investigação”, alegou ele, também à CNN Brasil.
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TC 026.909/2020-0
Justiça
Lei determina confisco de veículos usados pelo tráfico, sem possibilidade de restituição

Apreensão de carros de luxo em operação da Polícia Federal contra o tráfico de drogas, em 2017
Veículos usados para o transporte de drogas ilícitas e apreendidos pela Justiça não podem mais ser devolvidos aos antigos donos. É o que prevê a Lei 14.322, de 2022, publicada nesta quinta-feira (7) no Diário Oficial da União.
A norma sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro altera a Lei Antidrogas (Lei 11.343, de 2006). Pela nova regra, os veículos usados para o transporte de drogas podem ser vendidos ou incorporados pelo poder público.
A Lei Antidrogas já previa a apreensão de bens, direitos ou valores com suspeita de origem criminosa. De acordo com a norma, o acusado tem cinco dias para provar a origem lícita e receber de volta o bem apreendido. A novidade da Lei 14.322 é que essa possibilidade de devolução não vale para veículos apreendidos no transporte de drogas. Automotores, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte ou maquinários usados para essa finalidade podem ser definitivamente confiscados pelo poder público.
A lei sancionada nesta quinta-feira prevê apenas uma exceção: caso os veículos usados pelo tráfico sejam de propriedade de terceiros de boa-fé. É o caso, por exemplo, de pessoas que tiveram os carros roubados ou de locadoras que tiveram os veículos usados indevidamente por traficantes. Nesses casos, a devolução é assegurada.
Tramitação
A nova lei é resultado do projeto de lei (PL) 7.921/2017, do deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG). O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril 2019 e remetido ao Senado, onde foi renumerado como PL 2.114/2019.
O relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) foi o senador Major Olimpio (SP), morto no ano passado em decorrência da covid-19. O parlamentar apresentou um substitutivo ao projeto de lei, que foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2019 e confirmado pelos deputados em março deste ano.
Fonte: Agência Senado
Justiça
IRREGULARIDADES COMPROVADAS: Empresa de ônibus deve pagar multa por não garantir gratuidade para idosos

Concluindo pela ausência de falhas ou vícios que poderiam anular o ato administrativo, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve auto de infração e multa de R$ 626 mil imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de ônibus.
De acordo com os autos, a empresa cometeu infrações ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Estadual 15.179/13, que garante aos idosos maiores de 60 anos gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo. A empresa estipulou prazo mínimo de cinco dias para requisição do benefício da gratuidade do serviço pelos consumidores idosos.
Também, deixou de conceder o benefício nos canais de atendimento e venda. Além disso, a empresa não mantinha afixado de forma visível em seus guichês de venda de passagens as disposições dos artigos 1º a 7º da Lei Federal 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros.
O desembargador Leonel Costa, relator do recurso, afirmou que a companhia não logrou êxito em produzir provas suficientes de suas alegações e demonstrar a ilegalidade da multa impugnada. “Ao analisar cada uma das infrações, caso a caso, o magistrado irretocavelmente apreciou a controvérsia, bem analisando o conjunto probatório presente nos autos, concluindo que, efetivamente, a apelante não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC/15.”
Para o relator, a multa imposta pela Procon “obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência demonstrada conforme certidão juntada aos autos”.
Por fim, Leonel Costa concluiu que o cálculo da multa obedeceu aos parâmetros legais do caput do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar a gravidade das infrações, praticadas contra idosos, e porte econômico não impugnado, bem como aplicação de agravante, em razão da reincidência
Clique aqui para ler o acórdão / PRocesso 1028222-64.2021.8.26.0053